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O aumento da demanda por mão de obra temporária

De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) entre empresas de recolocação profissional, mais dos 65% das agências associadas à entidade receberam pedidos para contratar profissionais temporários sob esse regime de trabalho nos últimos meses.

É importante salientar que a pandemia acelerou tal comportamento, pois muitas frentes foram abertas nas áreas da saúde, logística e produção de insumos diretamente ligados à prevenção e tratamento do Covid-19 –, contudo, o aumento do interesse por mão de obra temporária (MOT), ante aos contratos regidos pela CLT, já vinha ganhando força no mercado nacional.

Isso acontece porque, entre as vantagens da Lei 6019/74 está a flexibilidade contratual, que permite a absorção de trabalhadores para projetos pontuais ou ações sazonais (períodos de festas de fim de ano, Páscoa, Dia das Mães, cobertura de férias, licenças médicas, entre outras situações).

Outro ponto bastante favorável diz respeito a algo que podemos classificar como melhor qualidade de relacionamento entre empregador e empregado e valorização de competências.

Ao optar pela contratação em regime temporário, é possível avaliar como o colaborador se desenvolverá na função em tempo real, se as competências técnicas e características pessoais avaliadas durante o processo seletivo agregam, de fato, ao desenvolvimento da companhia e vice-versa.

O período de experiência de 90 dias é previsto pela CLT. Contudo, caso ocorra o desligamento do funcionário, o ônus financeiro gerados por encargos trabalhistas e a mobilização de profissionais de RH envolvidos na seleção, admissão e demissão é maior em comparação ao investimento realizado na absorção da mão de obra temporária.

Além disso, a mobilidade MOT vem se mostrando como uma alternativa para que ambas as partes – empregador e empregado – se familiarizem, evoluindo, assim, para um contrato CLT.

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